Reforma Tributária
IBS e CBS: o que são e o que muda para as empresas com a Reforma Tributária
Quando o empresário ouve que dois tributos novos vão ocupar o lugar de cinco dos atuais, a pergunta seguinte é prática: o que muda na nota fiscal, no preço cobrado do cliente e no dinheiro que entra no caixa? A resposta começa por entender o que são o IBS e a CBS, quem os administra e como funcionam.
Em poucas palavras, o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) são os tributos sobre o consumo criados pela Reforma Tributária. Segundo a Receita Federal, eles unificam o que hoje é cobrado por PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS. São calculados “por fora” do valor da operação, geram crédito sobre as compras da empresa e são cobrados conforme o destino da operação.
A troca não acontece de uma vez: 2026 é ano de teste, a CBS passa a ser cobrada em 2027 e o IBS assume gradualmente o espaço de ICMS e ISS até 2033. Entender o desenho agora permite medir os efeitos antes que eles apareçam no extrato bancário.
O que são o IBS e a CBS
A Lei Complementar nº 214/2025 (abre em nova aba) institui o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo e cria o Comitê Gestor do IBS. Os dois tributos principais seguem a divisão federativa do país:
- CBS: contribuição de competência da União, ou seja, um tributo federal.
- IBS: imposto de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios, que exercem de forma integrada, por meio do Comitê Gestor do IBS (CGIBS), funções como o regulamento único, a arrecadação e a distribuição da receita. A fiscalização e a cobrança continuam com cada ente. O CGIBS foi instituído pela Lei Complementar nº 227/2026.
Pela Constituição, IBS e CBS observam as mesmas regras sobre fatos geradores, bases de cálculo, sujeitos passivos, imunidades, regimes e não cumulatividade. Para a empresa, isso significa uma lógica comum aplicada a dois tributos, com apurações separadas: a lei veda usar crédito de IBS para pagar CBS, e vice-versa.
A mesma lei criou o Imposto Seletivo (IS), federal, sobre bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, como fumígenos e bebidas alcoólicas. Cobrado a partir de 2027, ele incide uma única vez, não gera crédito e tem alíquotas que dependem de lei ordinária. Como alcança uma lista específica de itens, este texto se concentra no IBS e na CBS.
Quais tributos o IBS e a CBS substituem
A página “Entenda a Reforma Tributária do Consumo” (abre em nova aba), da Receita Federal, resume a mudança como a unificação de PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS. Na divisão federativa, a CBS ocupa o espaço de PIS e Cofins, e o IBS, o de ICMS (estadual) e ISS (municipal). O IPI passa a ter alíquota zero a partir de 2027, salvo para preservar a competitividade da Zona Franca de Manaus.
Essa substituição acontece ao longo de vários anos, com os tributos atuais convivendo com os novos. Os marcos principais previstos na Constituição e na Lei Complementar nº 214/2025 são:
- 2026: ano de teste, com CBS a 0,9% e IBS a 0,1%. Quem cumpre as obrigações acessórias fica dispensado do recolhimento desses valores, mas continua pagando PIS e Cofins integralmente.
- 2027: a CBS passa a ser cobrada e PIS e Cofins são extintos. Em 2027 e 2028, o IBS é cobrado a 0,1% (0,05% estadual e 0,05% municipal).
- De 2029 a 2032: as alíquotas de ICMS e ISS caem gradualmente, para 9/10, 8/10, 7/10 e 6/10 das alíquotas fixadas em suas legislações, enquanto o IBS cresce.
- 2033: ICMS e ISS são extintos e, segundo a Receita Federal, o novo modelo passa a ter vigência integral.
O que muda em cada fase, e como se organizar enquanto os dois sistemas convivem, está detalhado no artigo sobre a transição da Reforma Tributária.
Como o IBS e a CBS funcionam, em linhas gerais
Crédito sobre as compras
A Receita Federal apresenta o novo modelo como um IVA (imposto sobre valor agregado) “amplo, não cumulativo e com crédito financeiro pleno”. Pela Constituição, o tributo devido nas vendas é compensado com o que foi cobrado nas aquisições da empresa. Ficam de fora apenas as aquisições de uso ou consumo pessoal definidas em lei complementar e as hipóteses previstas na própria Constituição.
A Lei Complementar nº 214/2025 lista o que conta como uso pessoal, como joias, obras de arte e bens fornecidos de graça a sócios ou empregados. Itens usados preponderantemente na atividade, como bens para revenda, uniformes e equipamentos de proteção, não entram nessa categoria.
O crédito tem condições. Exige documento fiscal eletrônico idôneo e, pela regra geral da lei, só é apropriado quando o débito do fornecedor é extinto. Enquanto nem o Split Payment nem o recolhimento pelo adquirente estiverem implementados, a lei dispensa essa exigência, e o crédito depende do destaque correto do tributo no documento de compra.
Cobrança no destino
O IBS tem legislação única em todo o país, mas cada Estado e cada Município fixa sua própria alíquota, aplicada igualmente a todas as operações, salvo exceções constitucionais. O imposto é cobrado pela soma das alíquotas do Estado e do Município de destino da operação. A Receita Federal resume a regra como “princípio do destino com alíquotas uniformes”. Para quem vende a clientes em vários Estados e Municípios, o destino passa a fazer parte da conta.
Tributo calculado “por fora”
A base de cálculo é o valor da operação, e o próprio IBS e a própria CBS não entram nela. O valor da operação inclui o que é cobrado do cliente a qualquer título, como juros e frete cobrado; os descontos incondicionais ficam fora. De 2026 a 2032, ICMS, ISS, PIS e Cofins incidentes na operação também ficam fora da base.
Alíquota de referência
A Constituição e a Lei Complementar nº 214/2025 preveem que o Senado Federal fixe, por resolução, alíquotas de referência: para a CBS, de 2027 a 2035; para o IBS, de 2029 a 2035. A União pode fixar a alíquota da CBS por lei, e cada Estado e Município fixa sua parcela do IBS por lei própria. Sem essa lei, vale a alíquota de referência.
Até a data desta publicação, 5 de outubro de 2026, a alíquota de referência da CBS para 2027 não havia sido fixada. Segundo o Comitê Gestor do IBS, com a prorrogação dos prazos legais em 2026, o Tribunal de Contas da União (TCU) deve encaminhar o cálculo ao Senado até 30 de outubro de 2026. Percentuais que circulam em projeções são estimativas, e não alíquotas definidas.
Onde o IBS e a CBS tocam a gestão
Conhecer as regras é metade do trabalho. A outra metade é traduzi-las para os números da empresa, em quatro pontos de contato principais.
Preço e margem
Com o tributo calculado por fora e o crédito amplo sobre compras, o custo de um insumo tende a ser analisado pelo valor líquido do crédito que ele gera. Isso pode alterar a margem de contribuição de cada produto e a comparação entre fornecedores. O efeito depende do setor, da cadeia e da estrutura de cada empresa. Como revisar a planilha de formação de preço está no artigo sobre Reforma Tributária e precificação.
Créditos e cadeia de fornecedores
Como o crédito depende de documento fiscal idôneo e do destaque correto, a qualidade das informações dos fornecedores passa a ter efeito financeiro. Um exemplo previsto em lei: quem compra de empresa do Simples Nacional que recolhe IBS e CBS no DAS tem crédito no valor devido por esse regime, e não pela alíquota integral. As escolhas abertas às empresas do Simples estão no artigo sobre Reforma Tributária e Simples Nacional.
Processos: cadastros, documentos fiscais e sistemas
O documento fiscal ganha peso. Pela Constituição, o valor do IBS e da CBS deve ser informado de forma específica no documento “sempre que possível”, e a Lei Complementar nº 214/2025 dá às informações declaradas nele o caráter de confissão do valor devido. Segundo o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026, NF-e, NFC-e, CT-e e outros documentos passaram a ser emitidos com IBS e CBS a partir de 3 de agosto de 2026, e a NFS-e, para os serviços em geral, desde 1º de outubro de 2026. Para os optantes do Simples Nacional, a obrigatoriedade começa em 1º de janeiro de 2027.
Na gestão, isso pede revisão de cadastros de produtos, serviços, clientes e fornecedores, da parametrização do sistema de faturamento e da conciliação entre o que é emitido, o que é pago e o que vira crédito. Falhas nesse caminho podem aparecer como crédito não aproveitado ou como valor a recolher maior que o esperado.
Caixa
A apuração do IBS e da CBS é mensal, e a lei prevê uma apuração assistida, apresentada pelo Fisco, que a empresa confirma ou ajusta. Os créditos são usados pelo valor nominal, sem correção monetária, e o saldo credor pode ser objeto de pedido de ressarcimento, com prazos previstos em lei. O intervalo entre vender, receber, pagar fornecedores e recolher o tributo passa a merecer acompanhamento próprio.
A lei também prevê o Split Payment: a separação e o recolhimento do IBS e da CBS no momento da liquidação financeira do pagamento. Segundo comunicado da Receita Federal de 30 de setembro de 2026, os testes de integração entre os prestadores de serviços de pagamento e a Plataforma Pública começam em 15 de outubro de 2026, sem impacto em operações reais; o comunicado não informa data de entrada em operação. O mecanismo está explicado em Split Payment na Reforma Tributária, e o efeito do conjunto das regras sobre o caixa, em Reforma Tributária e fluxo de caixa.
O que a lei define e o que a empresa precisa medir
Nas conversas sobre a reforma, dois planos costumam se misturar. A lei e a regulamentação definem:
- quem institui, cobra e administra cada tributo;
- o que entra e o que fica fora da base de cálculo;
- as condições para tomar crédito e o que não gera crédito;
- o calendário da transição e a forma de fixação das alíquotas;
- as obrigações de documento fiscal e de apuração.
Nenhuma dessas regras diz, sozinha, quanto a empresa vai recolher, quanto vai creditar ou como o caixa vai se comportar. Isso depende da operação de cada negócio e precisa ser medido:
- o custo líquido de crédito das principais compras;
- a margem de contribuição por produto, serviço e cliente;
- a composição do preço com o tributo calculado por fora;
- o prazo entre vender, receber e recolher;
- o capital de giro necessário enquanto os sistemas convivem.
A primeira lista cabe à legislação e ao acompanhamento da contabilidade e da assessoria tributária. A segunda pode começar agora, com os números que a empresa já tem. É nessa dimensão financeira e gerencial que a Lucrativité atua, em conjunto com esses profissionais; o caminho para medir esses efeitos está na página sobre a preparação financeira para a Reforma Tributária.
Perguntas frequentes
IBS e CBS já são cobrados em 2026?
Em 2026, os dois tributos estão em fase de teste, com alíquotas de 0,9% para a CBS e 0,1% para o IBS. Quem cumpre as obrigações acessórias fica dispensado do recolhimento, mas continua pagando PIS e Cofins integralmente. As alíquotas de teste não se aplicam aos optantes do Simples Nacional. A cobrança efetiva da CBS começa em 2027, quando PIS e Cofins são extintos.
Qual será a alíquota do IBS e da CBS?
Ainda não há alíquota definitiva. O Senado Federal fixa, por resolução, as alíquotas de referência da CBS (de 2027 a 2035) e do IBS (de 2029 a 2035), a partir de cálculos do Tribunal de Contas da União. A União pode fixar a CBS por lei, e cada Estado e Município fixa sua parcela do IBS; sem lei própria, vale a referência. Em 2027 e 2028, o IBS é cobrado a 0,1%.
Qual é a diferença entre IBS e CBS?
A CBS é uma contribuição federal, de competência da União, que ocupa o espaço de PIS e Cofins. O IBS é um imposto de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios, exercida de forma integrada pelo Comitê Gestor do IBS, e substitui ICMS e ISS ao longo da transição. Os dois seguem as mesmas regras gerais, mas são apurados separadamente: crédito de um não paga o outro.
Empresas do Simples Nacional pagam IBS e CBS?
A partir de 2027, sim. A empresa que permanece no Simples Nacional recolhe IBS e CBS dentro do DAS, e o cliente do regime regular tem crédito no valor devido por esse regime. O optante também pode escolher apurar IBS e CBS pelo regime regular, fora do DAS, nos prazos definidos pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. É uma decisão a ser analisada com a contabilidade.
Próximo passo
Dos novos tributos aos números da sua empresa
Entender o IBS e a CBS é o primeiro passo. O próximo é medir como eles afetam preço, margem e caixa da sua operação, com os dados que a empresa já tem.
Medir o impacto na empresaContinue lendo
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