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Reforma Tributária

Lucro Real, Lucro Presumido e Reforma Tributária: o que muda na análise financeira

Especialistas Lucrativité / 05-10-2026
Dois executivos conversam à mesa enquanto um deles compara duas folhas de papel.

Qual regime vai ficar melhor depois da Reforma Tributária, Lucro Real ou Lucro Presumido? A pergunta é comum, mas parte de uma premissa frágil. A Emenda Constitucional nº 132/2023 e a Lei Complementar nº 214/2025 tratam dos tributos sobre o consumo; a escolha entre Lucro Real, Presumido ou Arbitrado continua regida pela legislação do Imposto de Renda.

A pergunta mais útil é outra: o que muda nos números da minha operação? Mesmo sem mexer no regime de IR, a substituição do PIS e da Cofins pela CBS a partir de 2027 altera créditos, custos, preços e caixa. E esse efeito tende a ser diferente para empresas com estruturas diferentes.

A seguir, o que a reforma alcança, onde o regime de IR já pesava no consumo e quais números revisar, sem substituir a orientação contábil e jurídica de cada empresa.

O que a reforma do consumo alcança e o que fica fora dela

Segundo a Receita Federal, a reforma unifica PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS em dois tributos: a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), federal, e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios. Na página em que a Receita resume a reforma (abre em nova aba), o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) não aparecem entre os tributos unificados ou extintos.

O IRPJ continua sendo apurado com base no lucro real, presumido ou arbitrado, como descreve a Receita. A LC 214 não traz regra que extinga ou altere a sistemática desses regimes, e o texto compilado da lei não disciplina a escolha entre eles. Pela legislação do Imposto de Renda, algumas empresas seguem obrigadas ao Lucro Real, como as que tiveram receita total acima de R$ 78 milhões no ano-calendário anterior.

Isso não quer dizer que a LC 214 ignore por completo o IRPJ e a CSLL. Ela muda, por exemplo, a retenção na fonte sobre pagamentos feitos por órgãos federais: a partir de 1º de janeiro de 2027, essa retenção passa a abranger só o IR e a CSLL, sem PIS e Cofins. São ajustes pontuais, sem regra sobre a escolha do regime de apuração do lucro.

A própria EC 132 tratou a renda à parte: previu que o Poder Executivo enviasse, em 90 dias, um projeto de reforma da tributação da renda.

Mudanças no Imposto de Renda vieram de outras leis

Duas normas recentes mexem com a tributação da renda e costumam ser confundidas com a Reforma Tributária. Elas não fazem parte da EC 132 nem da LC 214, mas entram na conta de quem avalia o resultado da empresa e a remuneração dos sócios.

  • A Lei nº 15.270/2025, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026, reduziu o IR da pessoa física para rendas de até R$ 5 mil, com redução decrescente até R$ 7.350, e criou uma tributação mínima para altas rendas. Desde janeiro de 2026, lucros e dividendos acima de R$ 50 mil por mês, pagos por uma mesma empresa a uma mesma pessoa física residente, sofrem retenção de 10% na fonte, seja a empresa do Lucro Real, do Presumido ou do Arbitrado.
  • A Lei Complementar nº 224/2025 trata o Lucro Presumido como benefício tributário e acrescenta 10% aos percentuais de presunção, apenas sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5 milhões. As datas de efeito variam conforme o tributo e devem ser confirmadas com a contabilidade.

Uma empresa do Lucro Presumido acima desse patamar pode sentir ao mesmo tempo as duas mudanças. Separar os efeitos evita atribuir à Reforma Tributária o que vem de outra lei.

PIS e Cofins: onde o regime de IR já pesava no consumo

Hoje, o regime de IR influencia a tributação do consumo por um caminho indireto: o PIS e a Cofins. Como regra geral, empresas do Lucro Presumido ou Arbitrado ficam no regime cumulativo, com alíquotas de 0,65% e 3%, e empresas do Lucro Real ficam no não cumulativo, com 1,65% e 7,6% e direito a créditos. Há exceções, como bancos, seguradoras e operadoras de planos de saúde, que ficam no cumulativo mesmo no Lucro Real.

Esse vínculo tem data para acabar. A partir de 2027, a CBS passa a ser cobrada e o PIS e a Cofins são extintos, conforme as regras de transição da Constituição. A Lei Complementar nº 214/2025 (abre em nova aba) também revoga, a partir de 1º de janeiro de 2027, as leis que organizam os dois regimes de PIS e Cofins. Com isso, desaparece a regra que ligava o tipo de apuração dessas contribuições ao regime de IR.

No lugar entra o regime regular do IBS e da CBS. A lei define que fica nele quem não opta pelo Simples Nacional nem pelo MEI, sem usar o regime de IR como critério. A leitura do texto indica, portanto, que empresas do Lucro Real e do Lucro Presumido seguem as mesmas regras de incidência, apuração e crédito. É uma conclusão a partir da lei, que não cita esses regimes, e convém confirmá-la com a contabilidade no caso concreto.

Em 2026, ano de teste, nada disso altera o PIS e a Cofins: a CBS (0,9%) e o IBS (0,1%) funcionam como teste, quem cumpre as obrigações acessórias fica dispensado de recolhê-los e o pagamento das duas contribuições atuais continua integral. Para entender o desenho dos novos tributos, vale ler o guia sobre o que são IBS e CBS e o que mudam para as empresas.

Mesma regra, efeitos diferentes conforme a estrutura

A regra de crédito do IBS e da CBS não distingue o regime de IR. Em linhas gerais, a empresa do regime regular abate do que deve o IBS e a CBS destacados nas aquisições, com documento fiscal eletrônico idôneo e apuração separada por tributo. A regra geral da lei vincula o crédito à extinção do débito correspondente; enquanto o Split Payment e o recolhimento pelo adquirente não estiverem implementados, esse requisito fica dispensado e o crédito depende do destaque correto no documento. Bens e serviços de uso ou consumo pessoal, nos termos da lei, não geram crédito.

Como cada empresa tem estrutura própria, as mesmas regras podem produzir efeitos distintos. Os pontos abaixo são tendências a verificar, não conclusões.

Quem hoje está no PIS e na Cofins cumulativos

Para essas empresas, em geral do Lucro Presumido, a apuração da CBS passa a envolver créditos sobre aquisições, lógica que o regime cumulativo não tem. O efeito líquido depende de quanto do custo vem de compras de bens e serviços que geram crédito e de quanto vem de gastos que não geram. Comparar só a alíquota nominal de hoje com a futura diz pouco, até porque a alíquota de referência da CBS para 2027 ainda depende de fixação pelo Senado Federal, a partir de cálculos do Tribunal de Contas da União (TCU).

Quem hoje está no PIS e na Cofins não cumulativos

Empresas do Lucro Real costumam já ter rotina de créditos, mas a regra muda de base. A Receita descreve o novo modelo como um IVA não cumulativo com “crédito financeiro pleno”, e o que gera ou não crédito passa a seguir a LC 214, não as leis do PIS e da Cofins. Créditos de PIS e Cofins ainda não utilizados continuam válidos, desde que escriturados, e podem compensar a CBS, com preferência sobre os créditos da própria CBS.

Fornecedores e clientes

A cadeia pesa nos dois casos. Quem compra de fornecedor do Simples Nacional que recolhe IBS e CBS no DAS tem crédito no valor equivalente ao devido por esse regime, e não pela alíquota cheia. O tema tem prazos e escolhas próprias para 2027, tratados no artigo sobre Simples Nacional e Reforma Tributária. Nas vendas, o efeito percebido no preço depende de o cliente poder ou não aproveitar créditos, o que põe o perfil da carteira na análise.

O que a análise financeira precisa revisar

Com a estrutura tributária definida pela contabilidade, o trabalho financeiro é medir como as novas regras chegam a margem, preço, caixa e rentabilidade:

  • DRE gerencial: separar receita, tributos sobre o consumo e créditos para comparar o modelo atual com o novo. Como o IBS e a CBS são calculados “por fora”, sem integrar a própria base, muda a leitura de receita e preço.
  • Margem por produto, serviço e cliente: a média pode esconder linhas com efeito líquido bem diferente. O artigo sobre empresas que faturam mas não lucram mostra por que essa abertura importa.
  • Custo líquido de créditos: o custo de cada compra passa a ser lido descontando o crédito que ela pode gerar, o que pode mudar a comparação entre fornecedores.
  • Preço: escolher entre preservar margem ou preservar preço exige simulação; o artigo sobre precificação na Reforma Tributária detalha esse raciocínio.
  • Caixa: o momento em que débitos e créditos se compensam, a formação de saldo credor e os prazos de ressarcimento afetam o capital de giro, tema do artigo sobre Reforma Tributária e fluxo de caixa.
  • Cenários: enquanto a alíquota de referência não estiver fixada, a análise trabalha com faixas e testa a sensibilidade de margem e caixa a cada uma.

Para 2027 e 2028, a lei prevê a CBS pela alíquota fixada nos termos da LC 214, reduzida em 0,1 ponto percentual, e o IBS a 0,1% (0,05% estadual e 0,05% municipal). Por isso 2026 é o momento natural para montar a base de comparação.

Análise financeira, contabilidade e jurídico: quem responde por quê

A reforma do consumo pede três leituras complementares, e misturá-las costuma gerar decisões frágeis.

  • Análise financeira: mede efeitos em margem, preço, caixa e rentabilidade, monta cenários e define indicadores. É onde a Lucrativité atua, complementando as demais sem substituí-las.
  • Orientação contábil: enquadramento no regime de IR, escrituração, apuração do IBS e da CBS, controle de créditos, inventário de 31 de dezembro de 2026 e obrigações acessórias.
  • Orientação jurídica e tributária: interpretação das normas para o caso concreto, enquadramento em regimes diferenciados ou específicos, contratos e eventuais discussões com o Fisco.

A decisão sobre o regime de apuração do lucro pertence à empresa, com sua contabilidade; a análise financeira mostra como cada estrutura se traduz em números. Para começar por esse mapa, a página do Diagnóstico de Impacto da Reforma Tributária mostra como a Lucrativité conduz essa leitura.

Próximo passo

Do regime definido aos números da operação

Com a estrutura tributária definida pela contabilidade, a análise financeira mostra como a reforma pode afetar margem, preço e caixa da sua empresa.

Conhecer o diagnóstico
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